É preciso considerar o direito internacional além do chamado 'paradigma vestfaliano', para sair do lugar comum, que aprisiona o exame da matéria, como se fosse o momento mais marcante, se não o marco fundador de todo o sistema internacional moderno. Mas é tão somente um momento da elaboração deste, ao lado de diversos outros tratados, anteriores, contemporâneos e subsequentes. Após o exame das contribuições para o direito internacional de VITÓRIA e SUAREZ, de GENTILI e ZOUCH, bem como de GRÓCIO, aqui se trata de examinar as grandes linhas da evolução histórica, a partir da paz de Vestfália (1648), e outros instrumentos internacionais relevantes da época — tais como a paz dos Pirineus (1659), de Utrecht (1713), dentre tantas outras — para deduzir aspectos principais do desenvolvimento do direito internacional moderno, e apontar tendências do direito internacional clássico, na construção de sistemas coesos, de Vestfália (1648) até a guerra dos sete anos (1756–1763).